Art. 5º do CTN:
“Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”
Introdução
O art. 5º do CTN apresenta a classificação legal das espécies tributárias, conforme o entendimento original do legislador em 1966. À época, o CTN reconheceu três espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988, o sistema tributário passou a comportar duas espécies adicionais: as contribuições especiais (como a previdenciária) e os empréstimos compulsórios. Mesmo assim, o art. 5º continua sendo a base legal clássica da tripartição original do sistema.
Importância da classificação das espécies tributárias
Cada espécie de tributo possui:
Um fato gerador próprio;
Finalidade específica;
Regras distintas quanto à criação, cobrança e limites constitucionais;
Repercussões sobre a competência tributária dos entes federativos (União, Estados, Municípios e DF).
Por isso, identificar corretamente a espécie do tributo é essencial para:
Aplicar o regime jurídico adequado;
Garantir o respeito aos princípios constitucionais;
Evitar exigências indevidas ou inconstitucionais.
Espécies previstas no art. 5º do CTN
a) Impostos
Natureza: Tributo não vinculado a qualquer atividade estatal direta. Sua cobrança ocorre independentemente de contraprestação específica ao contribuinte.
Exemplos: IR, IPI, ICMS, IPTU, IPVA, ITCMD.
Finalidade: Arrecadatória, para custeio geral das despesas públicas.
Fato gerador: Situações econômicas do contribuinte (ex.: propriedade, renda, consumo).
➡ Base constitucional: Art. 145, I, da CF/88.
b) Taxas
Natureza: Tributo vinculado a uma atividade estatal específica e divisível, exercida em favor do contribuinte.
Modalidades:
Taxa de polícia: poder de fiscalização do Estado (ex.: licença de funcionamento).
Taxa de serviço público: prestação direta ao contribuinte (ex.: coleta de lixo, emissão de certidões).
Finalidade: Remuneratória, pela atuação do Estado em relação direta ao contribuinte.
Fato gerador: Exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição.
➡ Base constitucional: Art. 145, II, da CF/88.
c) Contribuições de melhoria
Natureza: Tributo cobrado quando há valorização imobiliária decorrente de obra pública.
Finalidade: Permitir que o contribuinte participe do custo da obra, na medida em que seu imóvel foi valorizado.
Fato gerador: Realização de obra pública que cause aumento do valor de imóvel do contribuinte (ex.: asfaltamento da rua, canalização, drenagem).
Limitações: A cobrança deve respeitar:
O custo total da obra;
O grau individual de valorização do imóvel beneficiado.
➡ Base constitucional: Art. 145, III, da CF/88.
Evolução pós-Constituição de 1988: outras espécies tributárias
Embora o art. 5º do CTN cite apenas três espécies, a CF/88 ampliou esse rol, acrescentando:
d) Contribuições especiais
Finalidade: Custeio de atividades específicas do Estado, como previdência, saúde, seguridade social, intervenção econômica, entre outros.
Exemplos:
INSS (contribuição previdenciária)
CIDE (combustíveis)
PIS/COFINS
Salário-educação
➡ Base constitucional: Arts. 149 e 195 da CF/88.
e) Empréstimos compulsórios
Tributos criados pela União em casos excepcionais:
Calamidade pública;
Guerra externa ou iminente;
Investimentos públicos de caráter urgente e relevante.
Características:
Excepcionalidade e temporariedade;
Devem ser restituídos futuramente.
➡ Base constitucional: Art. 148 da CF/88.
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Conclusão
O art. 5º do CTN é o marco legal da tripartição clássica dos tributos, importante para a organização e compreensão inicial do sistema tributário nacional. No entanto, após a Constituição de 1988, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer cinco espécies tributárias, conforme dominante hoje:
Espécies Tributárias Atuais (teoria pentapartida):
Impostos
Taxas
Contribuições de melhoria
Contribuições especiais
Empréstimos compulsórios
A correta identificação da espécie é essencial para aplicar os princípios constitucionais, definir a competência legislativa e assegurar o respeito ao contribuinte.