Comentários ao Art. 5º do Código Tributário Nacional

Art. 5º do CTN:
“Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”

Introdução

O art. 5º do CTN apresenta a classificação legal das espécies tributárias, conforme o entendimento original do legislador em 1966. À época, o CTN reconheceu três espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988, o sistema tributário passou a comportar duas espécies adicionais: as contribuições especiais (como a previdenciária) e os empréstimos compulsórios. Mesmo assim, o art. 5º continua sendo a base legal clássica da tripartição original do sistema.

Importância da classificação das espécies tributárias

Cada espécie de tributo possui:

  • Um fato gerador próprio;

  • Finalidade específica;

  • Regras distintas quanto à criação, cobrança e limites constitucionais;

  • Repercussões sobre a competência tributária dos entes federativos (União, Estados, Municípios e DF).

Por isso, identificar corretamente a espécie do tributo é essencial para:

  • Aplicar o regime jurídico adequado;

  • Garantir o respeito aos princípios constitucionais;

  • Evitar exigências indevidas ou inconstitucionais.

Espécies previstas no art. 5º do CTN

a) Impostos

Natureza: Tributo não vinculado a qualquer atividade estatal direta. Sua cobrança ocorre independentemente de contraprestação específica ao contribuinte.

Exemplos: IR, IPI, ICMS, IPTU, IPVA, ITCMD.

Finalidade: Arrecadatória, para custeio geral das despesas públicas.

Fato gerador: Situações econômicas do contribuinte (ex.: propriedade, renda, consumo).

Base constitucional: Art. 145, I, da CF/88.

b) Taxas

Natureza: Tributo vinculado a uma atividade estatal específica e divisível, exercida em favor do contribuinte.

Modalidades:

  • Taxa de polícia: poder de fiscalização do Estado (ex.: licença de funcionamento).

  • Taxa de serviço público: prestação direta ao contribuinte (ex.: coleta de lixo, emissão de certidões).

Finalidade: Remuneratória, pela atuação do Estado em relação direta ao contribuinte.

Fato gerador: Exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição.

Base constitucional: Art. 145, II, da CF/88.

c) Contribuições de melhoria

Natureza: Tributo cobrado quando há valorização imobiliária decorrente de obra pública.

Finalidade: Permitir que o contribuinte participe do custo da obra, na medida em que seu imóvel foi valorizado.

Fato gerador: Realização de obra pública que cause aumento do valor de imóvel do contribuinte (ex.: asfaltamento da rua, canalização, drenagem).

Limitações: A cobrança deve respeitar:

  • O custo total da obra;

  • O grau individual de valorização do imóvel beneficiado.

Base constitucional: Art. 145, III, da CF/88.

Evolução pós-Constituição de 1988: outras espécies tributárias

Embora o art. 5º do CTN cite apenas três espécies, a CF/88 ampliou esse rol, acrescentando:

d) Contribuições especiais

Finalidade: Custeio de atividades específicas do Estado, como previdência, saúde, seguridade social, intervenção econômica, entre outros.

Exemplos:

  • INSS (contribuição previdenciária)

  • CIDE (combustíveis)

  • PIS/COFINS

  • Salário-educação

Base constitucional: Arts. 149 e 195 da CF/88.

e) Empréstimos compulsórios

Tributos criados pela União em casos excepcionais:

  • Calamidade pública;

  • Guerra externa ou iminente;

  • Investimentos públicos de caráter urgente e relevante.

Características:

  • Excepcionalidade e temporariedade;

  • Devem ser restituídos futuramente.

Base constitucional: Art. 148 da CF/88.

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Conclusão

O art. 5º do CTN é o marco legal da tripartição clássica dos tributos, importante para a organização e compreensão inicial do sistema tributário nacional. No entanto, após a Constituição de 1988, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer cinco espécies tributárias, conforme dominante hoje:

Espécies Tributárias Atuais (teoria pentapartida):

  1. Impostos

  2. Taxas

  3. Contribuições de melhoria

  4. Contribuições especiais

  5. Empréstimos compulsórios

A correta identificação da espécie é essencial para aplicar os princípios constitucionais, definir a competência legislativa e assegurar o respeito ao contribuinte.

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