Art. 6º do CTN:
“A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.”
Introdução
O art. 6º do CTN trata da competência tributária — um dos pilares do sistema tributário nacional. Ele define quem pode instituir tributos e como essa atribuição deve ser exercida, segundo o modelo federativo adotado pela Constituição.
Competência tributária: conceito
A competência tributária é a faculdade atribuída pela Constituição aos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) para criar tributos mediante lei. É um poder indelegável, ou seja, não pode ser transferido.
➡ Trata-se de uma competência legislativa plena: o ente pode criar o tributo, definir sua base de cálculo, alíquotas, hipóteses de incidência, isenções etc., desde que respeite os limites constitucionais e os previstos no CTN.
Limitações ao exercício da competência (caput)
O caput do art. 6º impõe um freio ao exercício dessa competência:
A competência é plena, mas não é absoluta.
Deve respeitar:
A Constituição Federal;
As Constituições Estaduais;
As Leis Orgânicas do DF e dos Municípios;
As normas gerais do CTN.
➡ Exemplo prático:
Um município tem competência para instituir o IPTU, mas deve respeitar:
Os princípios constitucionais (legalidade, anterioridade, isonomia etc.);
A lei orgânica municipal;
As normas gerais do CTN, como definição do fato gerador (art. 32).
Parágrafo único: quem legisla sobre tributos com receita compartilhada?
O parágrafo único trata de uma situação frequente na prática federativa brasileira: tributos cuja arrecadação é repartida entre diferentes entes federativos.
🔹 Exemplo:
O Imposto de Renda (IR) e o IPI são de competência da União,
Mas parte de sua arrecadação é repassada aos Estados e Municípios, conforme as regras de repartição de receitas (arts. 157 a 159 da CF/88).
🧷 Regra do parágrafo único:
Mesmo que a receita do tributo seja compartilhada, a competência legislativa permanece com o ente a quem a Constituição atribuiu o poder de instituí-lo.
➡ Exemplo prático:
O IR é da União → somente a União pode editar leis sobre esse tributo.
Os municípios recebem parte da arrecadação, mas não têm poder legislativo sobre ele.
Conclusão
O art. 6º do CTN deixa claro que a competência tributária é um poder legislativo pleno, mas limitado pela Constituição e normas infraconstitucionais. Além disso, mesmo que um tributo tenha sua receita parcialmente distribuída a outros entes, a competência legislativa permanece exclusiva daquele que foi constitucionalmente autorizado a instituí-lo.
Esse artigo garante a organização e a harmonia federativa, impedindo que entes que apenas recebem a arrecadação interfiram indevidamente na legislação tributária alheia.